Nova modalidade de Divórcio que independe da morosidade do Poder Judiciário, foi implementada pela Lei 11.441/2007, regulamentada pela Resolução nº 35 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
É realizada mediante escritura pública, em qualquer Cartório de Notas.
A maior vantagem é a rapidez com que o o procedimento é realizado. Com todos os documentos e o plano de partilha de bens realizado, o cartório pede um prazo para a confecção da escritura, geralmente de 5 (cinco) dias úteis, podendo variar de acordo com a capacidade e demanda do cartório escolhido, sendo, portanto muito mais célere do que uma Ação Judicial de Divórcio.
É imprescindível a participação de um advogado para orientar a respeito de todos os termos do divórcio e esclarecer eventuais dúvidas a respeito dos efeitos jurídicos de cada ponto tratado. Trata-se também de uma exigência legal:
"Resolução 35, CNJ. Art. 8º. É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB."
No entanto, é importante frisar que existem algum requisitos a serem preenchidos:
O Divórcio deve ser consensual, ou seja, ambos os cônjuges devem estar de acordo com todos os termos do divórcio;
Não podem ter filhos comuns menores ou maiores e incapazes;
A mulher não pode estar grávida.
Importante estar atento aos gastos. Além dos honorários advocatícios, é necessária a apresentação de documentos atuais, além das custas cartorárias que incluem o valor da escritura pública, eventuais registros em cartórios de imóveis, emissão de nova documentação se a mulher voltar a usar o nome de solteira, etc.
Além desses gastos, é importante observar que se houverem bens à partilhar, havendo divisão diversa do modelo meio à meio, ficando um dos cônjuges com um patrimônio maior do que o outro na divisão dos bens, esse excedente configurará doação, podendo incidir um imposto estadual, o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
Por existirem todos esses detalhes, é de suma importância que o advogado contratado seja especializado na área, para realizar um planejamento que possa apreciar cada dos desdobramentos, para evitar futuras frustrações.
Não podendo comparecer, um dos cônjuges, poderá ser representado por mandatário, com procuração pública outorgando poderes específicos para representá-lo no divórcio (art. 36 da Resolução 35, CNJ).
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